Capítulo VI: Demissão Institucional
Todos sabem como funciona a demissão. Você quando é contratado por um empresa, se compromete por meio de um contrato a honrar certas cláusulas, e a empresa também se compromete em te honrar conforme a lei trabalhista em vigor.
Seria está a idéia também aplicando a aos Governantes, como quando não cumprirem com o mínimo do plano de governo e de suas atribuições como governador, prefeito e presidente. Claro que não estou me referindo a crimes, que poderia causar um impeachment. Mas, a responsabilidade governamental, quando um indivíduo se mostra incompetente para o cargo, e não está entregando um terço do que promete, ou pelo menos no caso de um governante, do que se espera.
A idéia de demissão institucional, traria mais pavor a um corrupto, do que a de impeachment, pois está qualquer cidadão que podesse provar, diante dum tribunal qualquer com a finalidade de que ele estivesse passível de demissão, com o carimbo daquele juiz, poderia iniciar um processo de desoneração que seria averiguado pela polícia civil ou federal, e estando certo o indivíduo receberia sua carta de demissão emitida pelo órgão que organizou e oficializou a sua eleição, o que seria o tribunal eleitoral. Claro que nestes sentido ele poderia pleitear outra eleição, mas, já teria um histórico sujo. O fato de ser qualquer juiz para iniciar o processo de desoneração, implica que o indivíduo por ser eleito não teria mais privilégios do que um cidadão eleitor, não tendo necessidade de recorrer a uma suprema corte. Mas, neste caso para despedi-lo(só neste caso, após a apuração da polícia, mínimo por queixas com provas de um cidadão comum, perante um juiz comum),o tribunal eleitoral se tornaria, um chefe entre aspas.
Está idéia também pode ser cabível aplicada a indivíduos do legislativo, e judiciário( sendo um judiciário eleito, como na primeira proposta deste blog de nome Eleição do Judiciário).
Isto é apenas uma idéia a ser considerada, e amadurecida, pelo leitor. Este texto pode ser melhorado num futuro próximo.

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