Capítulo VII: Alternância do poder legislativo
Sob a alternância também no poder legislativo é algo bom a se pensar, quando o assunto é ampliar a democracia. Normalmente elegemos um deputado, senador e vereador para legislar pelo espaço de a 8 anos. Sendo 4 deputados e vereadores, 8 senadores. Mas, e se pudéssemos mudar isto, dando mais espaço para mais pessoas legislarem, ao invés de mentes que nem mais expressam o que o povo pensa, e tem a tendência de querer empurrar ao povo seus próprios ideais? Aqui vou sugerir, dois modelos, para instigar-nos a desenvolver está ideia.
1° Legislação única. Ou seja, a pessoa que for eleita, para um cargo no legislativo terá seu tempo seja de cinco, quatro ou oito anos, e após terminar poderá se candidatar a outro de outra esfera, passando uma vez por cada uma, municipal, estadual, federal (uma deputado, outra senado).
Mas, ao término de todos os seus mandatos não poderá retornar mais. Ou seja, apenas uma vez, vereador, apenas uma vez deputado estadual, apenas uma vez deputado federal e apenas uma vez senador.
2° Ano legislativo. Está ideia tenho ela de duas formas. Basicamente é a pessoa candidata terá apenas um ano para, exercer o cargo legislativo pretendido ou elegido, e neste ano terá tudo pago, e um salário, e seu antigo emprego resguardado para quando retornar estar tudo bem. Sendo assim numa eleição para o tempo de 4 anos, pode se eleger uma equipe legislativa de 4 deputados, a qual alternara o poder, durante todo o ano, ficando os três de fora apenas como consultores, de forma não remunerada, mas, estando entre o povão terão retorno de como vai a legislação deste.
Outra forma é o candidato fazer prestação de contas ao final de todo ano, pondo ao público isto é ao acesso geral todo o seu trabalho durante o ano. Neste sentido ao entrar no cargo teria que assinar um m contrato ao público que seria oficializado pelo TSE. E em relação a todo no o compromisso de seu contrato em primeiro lugar, e depois em relação a seu cargo ele prestaria seu relatório ao final do ano e não cumprindo o mínimo poderia perder o cargo, ao ser contestado por qualquer cidadão comum, com provas em mãos. Está segunda idéia não se aplica muito a alternância, mas, poderia ser associada a outra acima, sobre legislação única.

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